Processo 3003154-14.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3003154-14.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de empréstimos consignados supostamente não contratados, bem como de nulidade das cobranças correlatas, além de restituição de valores e compensação moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente celebrados por meio digital; (ii) estabelecer se há vício de consentimento ou fraude apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e a responsabilização da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprova a regular contratação dos empréstimos mediante apresentação de contratos eletrônicos com autenticação por biometria facial, documentos pessoais e registros de geolocalização e endereço de IP. Os comprovantes de transferência evidenciam o depósito dos valores na conta bancária de titularidade da parte autora, confirmando a disponibilização do crédito. 4. A parte autora não se desincumbe do ônus de demonstrar vício de consentimento ou fraude, limitando-se a negar a contratação sem infirmar as provas robustas apresentadas. A contratação por meio digital, com validação biométrica, constitui meio idôneo e amplamente aceito para formalização de negócios jurídicos, não exigindo assinatura manuscrita. A existência de trilha digital consistente e múltiplos mecanismos de autenticação reforça a validade das operações e a exigibilidade da dívida. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA GONCALVES, contra sentença proferida em ID nº 34896823, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, com pedido liminar proposta em desfavor do BANCO PAN S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a requerente arcará com as…
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