Processo 3003156-76.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3003156-76.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Polo Ativo: LEONICE FERREIRA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e não junta sequer declaração de hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum). O § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que comprove sua real condição financeira. No caso em tela, a parte autora limitou-se a argumentar que "não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família", sem anexar qualquer documento que corrobore a alegada hipossuficiência, tal como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de rendimentos. Ressalto que assumira a parte autora parcela no valor de R$3.231,00 referente a financiamento e, agora, busca renegociação com lastro na singela alegação de que "em virtude de circunstâncias imprevistas que alteraram sua capacidade de pagamento" sem nenhum maior detalhamento. A mera declaração, desacompanhada de um mínimo de prova, é insuficiente para a concessão do benefício, especialmente quando não há nos autos informações sobre a profissão ou a renda mensal do requerente que permitam aferir sua condição de vulnerabilidade econômica. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão do benefício depende da efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira. Dessa forma, ausentes elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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