Processo 3003161-23.2025.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003161-23.2025.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR  PROCESSO: 3003161-23.2025.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: JERRISON CLEITON DE CASTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026   EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 44, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. FUNDAMENTAÇÃO DA DEMANDA BASEADA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ANUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. REVOGAÇÃO DO ADICIONAL PELA LEI Nº 1.558/2008. DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DA VANTAGEM ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ANUÊNIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento base do servidor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser apreciada a alegação de inconstitucionalidade do art. 44, I, da Lei Orgânica do Município; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito da pretensão deduzida em juízo; (iii) determinar se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço após a revogação da norma instituidora; e (iv) definir o percentual devido a título de anuênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a análise da alegada inconstitucionalidade formal do art. 44, I, Lei Orgânica municipal, pois a pretensão autoral se fundamenta exclusivamente na Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta e das Autarquias Públicas de Tauá), suficiente para amparar o direito vindicado. 4. Reconhece-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. Afirma-se que os arts. 4º, XIX, e 68 da Lei Municipal nº 791/1993, os quais garantiam o adicional por tempo de serviço, possuíam natureza autoaplicável, estabelecendo critérios claros para a implementação do anuênio. 6. Entende-se que a Lei Municipal nº 1.558/2008, embora tenha revogado a vantagem, assegurou o pagamento dos anuênios já incorporados até sua vigência, preservando o direito adquirido do servidor. 7. Verifica-se que o autor, admitido em agosto/2001, adquiriu o direito ao percentual de 6% (seis por cento) até a revogação do adicional em maio/2008, não tendo o Município comprovado o correto pagamento da vantagem, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Determina-se a adequação do percentual do adicional por tempo de serviço ao efetivamente adquirido, tendo por base de cálculo o vencimento base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 9. Até 08/12/2021, os consectários legais observam os critérios definidos no Tema 905 do STJ; a partir de 09/12/2021 incide exclusivamente a…

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