Processo 3003163-87.2024.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003163-87.2024.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003163-87.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DUARTE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA   Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, pretende a parte autora a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP e condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, conforme demonstrativo anexado aos autos. A parte ré foi citada e apresentou contestação, tendo arguido a prescrição decenal aplicável à espécie. Houve nomeação de profissional especializado para produção de prova pericial.   Intimados para se manifestarem sobre a proposta de honorários, a parte ré insistiu na análise da prescrição suscitada na contestação.  Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, assim como não ofertou réplica. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os termos da contestação, observo que no caso em tela há que se reconhecer a incidência do fenômeno prescricional, afastando-se quaisquer outros debates acerca do cerne do litígio. Com efeito, conforme indicado pela parte ré, a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2024, enquanto o saque, ou seja, a ciência dos valores na conta PASEP ocorreu em julho de 2006, momento em que a parte autora se casou e sacou integralmente o valor. Frise-se que a questão controvertida cinge-se à aplicação do prazo prescricional à pretensão de restituição de valores relativos ao PASEP, em razão de alegada atualização monetária equivocada. Para enfrentar adequadamente essa questão, é necessário estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à espécie e, principalmente, definir o termo inicial da sua contagem.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão semelhante, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de participante do PASEP contra o Banco do Brasil, enquanto gestor do programa, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. O referido dispositivo legal estabelece que:  Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.   Considerando que não há prazo específico previsto em lei para a pretensão em questão, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Sobre o Tema 1.150, no que tange à prescrição, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do…

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