Processo 3003166-76.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003166-76.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003166-76.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR(A): Des. MÁRIO ASSIS GONÇALVES AGRAVANTE : MOZART DE LIMA PONTES NETO ADVOGADO(A) : STÉPHANIE PONTES CONRADO DA FONSECA (OAB RJ269970) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFICULDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. DÉBITO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA GARANTE A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA A TODOS COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, HAVENDO NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE O REQUERENTE POSSA GOZAR ESTE BENEFÍCIO, CONFORME PREVISÃO DO SEU ARTIGO 5º, INCISO LXXIV. CONVÉM RESSALTAR, CONTUDO, QUE O HIPOSSUFICIENTE NÃO É APENAS AQUELE MISERÁVEL, QUE NÃO POSSUI VERBA PARA AS DESPESAS BÁSICAS, MAS TODO AQUELE QUE NÃO PODERÁ ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. NO CASO, PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE, APESAR DE TER RENDA SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL, TEM DESPESAS ELEVADAS. A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA CONDIZ COM SUA VERSÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, POR SUA VEZ, DEMONSTRA NÃO POSSUIR BENS OU DIREITOS INCOMPATÍVEIS COM SEU ESTADO ECONÔMICO. TAMBÉM DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM VALOR ELEVADO EM RAZÃO DE ESTAR O AGRAVANTE CURSANDO A FACULDADE DE MEDICINA. NOTE-SE, INCLUSIVE, QUE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO À UNIVERSIDADE É A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VISA GARANTIR SUA MATRÍCULA NO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO. DESTA FORMA, TENDO EM VISTA O ALTO VALOR DA CAUSA, E OS PROBLEMAS FINANCEIROS DEMONSTRADOS, INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PODE IMPOSSIBILITAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. ASSIM, O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento oposto por Mozart de Lima Pontes Neto contra a decisão proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de obrigação e fazer ajuizada em face de Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura, indeferiu a gratuidade de justiça requerida e facultou o parcelamento das custas processuais em 4 vezes. Determinou, ainda, o recolhimento da primeira parcela das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pretende o agravante a reforma da decisão afirmando, em síntese, que atravessa momento de significativa dificuldade financeira, encontrando-se atualmente endividado, circunstância que, inclusive, o impossibilitou de quitar integralmente a dívida existente junto à agravada, o que resultou na negativa de efetivação de sua matrícula no último período do curso de Medicina, restando apenas 4 (quatro) meses para colação de grau, razão pela qual foi ajuizada a demanda. Aduz que suas despesas mensais, incluindo a dívida com a faculdade e os empréstimos contratados para pagamento de vários acordos com a instituição de educação comprometem significativamente sua renda mensal, não tendo condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça. Decisão (evento 13) atribuindo efeito suspensivo ao recurso e para determinar que o Juízo se abstenha de cancelar a distribuição e/ou impor ao agravante…

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