Processo 3003172-83.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003172-83.2026.8.06.0117 Promovente: KELMA MARIA VASCONCELOS CARDOSO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por KELMA MARIA VASCONCELOS CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. Na inicial, a parte promovente alega que é servidora pública municipal desde 29/05/2006 e ressalta que exerce o cargo de Administradora (Classe 3, Nível 6, Referência 6). Aduz que em 2012 foi publicada a Lei Municipal 1.872/2012, instituindo o Plano de Cargos e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos ativos e efetivos do Poder Executivo de Maracanaú. Alega que em 03/06/2024 pleiteou administrativamente sua promoção para a Classe 4, apresentando os comprovantes de sua pontuação obtida, por meio das atividades relacionados a seu cargo e às suas atribuições desenvolvidas. Sustenta que ainda que o parecer da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais tenha emitido parecer pelo deferimento do pedido, visto que a pontuação homologada foi superior ao mínimo para promoção, não foi implementado em seu contracheque o valor da classificação referente à Classe 4. Narra que mesmo com o parecer pelo deferimento do pedido de progressão/promoção funcional, houve recusa do promovido em proceder com a implementação da progressão, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação. Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID nº 214202078, na qual argumenta que o Município editou uma lei que congelou momentaneamente a progressão funcional dos seus servidores, para que pudessem ser cumpridas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega inexistir previsão orçamentária para a implantação da progressão funcional pleiteada e defende que a parte autora não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção. Destaca ainda a necessidade de aplicação dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade, e a impossibilidade do pagamento pretérito ao ato que concede o enquadramento da promoção/progressão. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015) e o simples fato de estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a…
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