Processo 3003176-52.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3003176-52.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITA MARIA PEREIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ESPEDITA MARIA PEREIRA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com a nomenclatura "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos. Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da demandada em reparar os danos morais suportados. Juntou extratos bancários em id(s). 185286577. Decisão de id. 185588809 deferiu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova. Contestação da requerida em id. 200318174, impugnado, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, informou que o serviço do título de capitalização foi devidamente contratado pela parte requerente, tendo usufruído dos serviços sem qualquer insurgência, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 200721927. Por meio do ato ordinário de id. 206008835, foi oportunizado à parte a autora prazo para apresentação de réplica e concedido prazo às partes para especificação de provas. O banco demandado não se opôs ao julgamento antecipado da lide, aduzindo que os documentos acostados à contestação são suficientes para comprovar o alegado (id. 206982273). Réplica em id. 213260103, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos de que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Ademais, a Requerida não trouxe aos autos nenhuma outra prova capaz de corroborar com a alegação de que a parte autora não faria jus a esse benefício, de forma a ensejar a revogação do referido benefício. Portanto, indefiro referida preliminar. Ausentes demais questões preliminares a serem saneadas, passo ao mérito da demanda. b) MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia o reconhecimento da ilegalidade/anulação de diversas cobranças, bem como a condenação do réu à repetição do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.