Processo 3003176-83.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003176-83.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003176-83.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: SOLON CARLOS DE CARVALHO SEIXAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DIRETA DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. PARTE AUTORA QUE REQUEREU TUTELA PROVISÓRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DO MONTANTE QUITADO. EXCESSO DE DECISÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES DESTE E. TJCE. RETENÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARS. ALEGADA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. TESE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido liminar nº 3030887-94.2025.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) nulidade da decisão por ter extrapolado o pedido da parte autora; (ii) possível ofensa ao contraditório, à vedação à decisão surpresa e ao devido processo legal; (iii) se houve desrespeito à norma do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, que trata das retenções; (iv) verificar a necessidade de dilação probatória e de aguardar o trânsito em julgado da ação para proceder à restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) impõe que o magistrado não pode conceder providência diversa, mais ampla ou qualitativamente distinta da requerida. In casu, a parte autora não pleiteou restituição integral, tampouco restituição direta das parcelas pagas pelo contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade. Na petição inicial da ação originária, vê-se que o requerente/agravado formulou o pedido de tutela de urgência expressamente limitado ao depósito judicial de 75% dos valores pagos, correspondente à quantia incontroversa. 4. Com efeito, a decisão recorrida apresenta nulidade insanável, por ser extra petita, excedendo os limites da causa de pedir e dos pedidos. Por isso, o pleito da agravante merece guarida, neste ponto. 5. Uma vez manifestada em juízo a inequívoca intenção da parte autora (agravada) de promover a resolução do negócio jurídico, é plenamente cabível antecipação dos efeitos da tutela requerida mediante a restituição de 75% dos valores adimplidos. Isso porque, independentemente da apuração acerca de eventual responsabilidade pelo desfazimento contratual - matéria a ser dirimida oportunamente, após regular instrução e julgamento de mérito - o referido porcentual corresponde ao mínimo que deve ser restituído ao consumidor em hipóteses de rescisão, conforme posicionamento consolidado do c. STJ e deste e. TJCE. 6. Especificamente sobre o direito de retenção previsto no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, pontue-se que a restituição parcial de 75% já considera a pena convencional prevista no inciso II do referido artigo. A retenção de 25% resguarda o numerário a que fará jus a agravante, na eventualidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados