Processo 3003179-27.2024.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3003179-27.2024.8.06.0091 Apelante: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apelado: MARIA CLEIDE IZIDORIO DE SOUZA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por entidade associativa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a filiação da autora, aposentada do INSS, determinou a restituição em dobro dos descontos efetuados sob a rubrica 'CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056' e fixou indenização moral em R$ 3.000,00, diante da cobrança de R$ 305,30 entre 02/2024 e 08/2024 diretamente em benefício previdenciário (IDs 25374068, 25374071, 25374072 e 25374106). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) a apelante comprovou validamente a filiação associativa da autora e a legitimidade dos descontos; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) subsiste o dever de indenizar por dano moral; e (iv) estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A irregularidade inicial de representação processual foi superada com a juntada de procuração e habilitação do patrono recursal (ID 27868757). 4. Os documentos de segundo grau demonstram bloqueios judiciais reiterados, saldos indisponíveis e ausência de disponibilidade financeira imediata, autorizando o deferimento da gratuidade recursal à pessoa jurídica apelante (IDs 35618814 e 35618817). 5. A autora comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto a ré não apresentou contrato escrito, prova técnica confiável de adesão eletrônica nem cadeia documental apta a demonstrar consentimento válido, sendo insuficientes a autorização digital unilateral de ID 25374089 e os arquivos sonoros sem conteúdo verificável de IDs 25374088 e 25374102. 6. A condição de analfabeta da autora, certificada em procuração pública, reforça a necessidade de prova robusta e inequívoca da contratação, ônus do qual a apelante não se desincumbiu (ID 25374069). 7. Mantém-se a repetição em dobro, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021 e não houve engano justificável, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. O desconto indevido sobre verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com a gravidade concreta da lesão e com as funções compensatória e pedagógica da reparação. 9. Recurso integralmente desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade recursal deferida. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO O RECURSO E NEGADO PROVIMENTO, COM DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Tese de julgamento: '1. A cobrança de…
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