Processo 3003181-80.2026.8.19.0053
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003181-80.2026.8.19.0053/RJ AUTOR : ANTONIO GIRO FAISCA NETO ADVOGADO(A) : JUCILENE MEDEIROS DA SILVA (OAB RJ134635) DESPACHO/DECISÃO I-RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO GIRO FAÍSCA NETO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. Pretende a parte autora que o ente municipal realize endoscopia digestiva alta com ligadura elástica de varizes esofágicas e escleroterapia de varizes de fundo gástrico, além de colonoscopia, ao argumento de hepatopatia crônica com hipertensão portal e episódio recente de hemorragia digestiva alta. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade de justiça Para melhor análise do pedido, determino que a parte autora junte: (i) extrato atualizado do benefício previdenciário; (ii) última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; (iii) extratos bancários dos três meses anteriores ao ajuizamento, de todas as contas de sua titularidade. Sem prejuízo, passo ao exame do pedido de tutela. 2.2 Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, nos termos do art. 300 do CPC, reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos são aferidos em cognição sumária. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, com prevalência da hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, comentários ao art. 300). Para essa valoração, concorrem o valor do bem jurídico ameaçado, a credibilidade das alegações segundo as regras de experiência, a dificuldade probatória da parte e a própria urgência invocada. Quanto ao segundo requisito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo traduzem, no fundo, o perigo na demora: a impossibilidade de aguardar a tutela definitiva sob pena de comprometimento da efetividade da jurisdição e do bem jurídico tutelado. Entendo presentes os dois requisitos, pelas razões que passo a expor. 2.3 Da probabilidade do direito O autor é portador de cirrose hepática avançada, com varizes esofágicas e gástricas comprovadas em endoscopia. Em 08/03/2026, foi internado no Hospital Ferreira Machado por hematêmese e melena e encaminhado à Unidade de Paciente Grave, com prescrição de antibiótico, inibidor de bomba de prótons, ácido tranexâmico e avaliação para terlipressina. A endoscopia realizada na internação evidenciou varizes de esôfago de fino calibre e variz de fundo gástrico GOV-2. Em 19/03/2026, o Dr. Guilherme Falcão Ribeiro Ferreira, endoscopista, prescreveu endoscopia digestiva alta com ligadura elástica de varizes esofágicas e escleroterapia de varizes de fundo gástrico, sob indicação de hepatopatia crônica, hipertensão portal e varizes esofagogástricas, com anotação de urgência. Em 17/04/2026, o Dr. Christian Spalla Lepesteur Moreira, coloproctologista, prescreveu colonoscopia, em razão de hepatopatia crônica, anemia e hemorragia digestiva, também com anotação de urgência. A via administrativa restou exaurida. Os comprovantes do Núcleo de Regulação indicam a inserção do autor em fila para esofagogastroduodenoscopia em 06/04/2026 e para colonoscopia em 17/04/2026, esta última…
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