Processo 3003184-49.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003184-49.2025.8.06.0112. AUTOR: PAULA CRISTINA DE ARAUJO. REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AÇÃO DE COBRANÇA/OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULA CRISTINA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Diz a autora que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, com admissão em 09/08/2021, matrícula 0094521, vinculada à Secretaria de Educação, com a função de Professora. Argumenta que, ao tomar posse no concurso, protocolou o requerimento nº 202202-06989, onde pugnou o pagamento do direito previsto na legislação local, haja vista ser Pós Graduada em Educação Especial e Inclusiva. Diz que o deferimento do pedido de enquadramento somente se deu em fevereiro/2025; contudo, a municipalidade limitou-se a implementar os novos valores na folha de pagamento de fevereiro de 2025, sem realizar o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Diante do exposto requer o pagamento dos valores retroativos referentes ao seu enquadramento no Nível PEB-III a partir do requerimento até o momento da implementação efetiva. À inicial, anexou os documentos de IDs 159491599 a 159491616. Em decisão inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça à requerente, ID 159593591. Citado, o ente público não apresentou defesa, conforme certificado nos autos, decretando-se sua revelia em decisão de ID 192014827. A autora manifestou-se por meio da petição de ID nº 192917770, requerendo o julgamento antecipado do feito. Dessa forma, vieram os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Lei Municipal nº 3.608/2009 (com as alterações promovidas pela Lei nº 3.792/2010), que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Juazeiro do Norte/CE, prevê, em seu art. 3º, inciso IV, a progressão salarial na carreira com base na experiência e no aperfeiçoamento profissional. No mesmo diploma legal, a progressão é definida nos seguintes termos: Art. 9º. ... XIV - Progressão Horizontal: é o deslocamento do(a) ocupante de cargo do magistério de uma referência para outra superior dentro de uma mesma classe, em decorrência do cômputo de tempo de serviço público municipal; XV - Progressão Vertical: é o deslocamento do(a) ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra superior, proveniente de nova titulação. A situação da requerente enquadra-se no conceito de Progressão Vertical, descrito no art. 9º, inciso XV, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério, que consiste no deslocamento do servidor ocupante de cargo no magistério de uma classe para outra superior em virtude da obtenção de nova titulação acadêmica. Cabe pontuar que o art. 6º da Lei nº 3.792/2010 inseriu nova redação ao art. 40 do PCCR, preservando a necessidade de requerimento para a efetivação da progressão e do consequente incremento salarial, para a progressão vertical. De outra banda, disciplina o art. 373 do CPC, em seus incisos I e II, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o deslinde da questão reside em se averiguar se houve ofensa a direito da requerente consistente…
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