Processo 3003184-60.2025.8.06.0173

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003184-60.2025.8.06.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br       Processo: 3003184-60.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO EDMILSON GUALBERTO VERAS Polo passivo: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A         SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por Francisco Edmilson Gualberto Veras em face do Bradesco Capitalização S/A. Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a desconto em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratado, com a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", nos valores de R$ 40,00 em fevereiro/2025 e R$ 20,00 em março a janeiro/2026. Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (id. 176878967). Arguiu preliminares e defendeu a regularidade da contratação. Réplica no id. 189394476. Feitas essas considerações, decido. II. Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Passo às questões preliminares e prejudiciais. Defiro a gratuidade judiciária à autora, ante a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (art. 99, §3º, do CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via eleita não exige prévio exaurimento de vias extrajudiciais. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois o prazo quinquenal do CDC incide após o fim dos descontos, não sendo o caso dos autos. Sem mais questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O autor, em suma, impugna a existência de encargo bancário não consentido e requer a reparação dos danos. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de conta bancária, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. O requerente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. No presente caso, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor. Não foi juntado o instrumento do contrato de cartão de crédito ou qualquer outro elemento de prova…

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