Processo 3003185-82.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003185-82.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003185-82.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : ETHAN GABRIEL SILVA DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por ETHAN GABRIEL SILVA DE ANDRADE, representado por sua genitora PALOMA BEATRIZ MARTINS BERNADINO DA SILVA , contra decisão proferida pelo Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A. (processo nº 3021127-27.2026.8.19.0001), indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por   ETHAN GABRIEL SILVA DE ANDRADE RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO EXCLUINDO A GENITORA DO AUTOR, do sistema, vez que não é parte deste processo, devendo constar como representante legal. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por  ETHAN GABRIEL SILVA DE ANDRADE , representado por sua genitora,  PALOMA BEATRIZ MARTINS BERNARDINO DA SILVA . Em síntese, narra o demandante que é beneficiária do BPC/LOAS (NB nº 713.048.162-6) e que desde novembro/2024, o benefício passou a sofrer descontos mensais no valor de R$27,60, identificados sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” junto ao Banco réu sob o número 392181259-4 totalizando até a presente data R$386,40, com término previsto para 10/2031. Informa que não se trata de fraude ou contratação inexistente, mas questiona sua validade jurídica, pois a operação foi realizada sem a prévia autorização judicial exigida por lei. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, para suspender imediatamente os descontos e bloquear a margem consignável no benefício do autor até o julgamento final da lide. In casu, a partir dos fatos narrados não vislumbro a ocorrência da probabilidade do direito, sendo devida a instauração do contraditório para melhor averiguação do caso exposto.  Assim , INDEFIRO A TUTELA  requerida, diante da inexistência de lastro probatório a autorizar a mesma em cognição não exauriente. Ademais, não vislumbro a presença do periculum in mora- situação emergencial necessária para a concessão da medida liminar nos termos em que foi requerida. (...)”   Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente o fumus boni iuris , lastreado na demonstração da realização de descontos contra o benefício BPC/LOAS da criança, e o periculum in mora , diante da natureza alimentar do benefício e do risco ao mínimo existencial do infante. Salienta que o agravante, por ser criança, deve receber maior e integral proteção. Argumenta, ainda que a hipossuficiência do agravante é presumida, absoluta e multidimensional, impondo seja determinada a reconhecido o direito à inversão do ônus da prova. Diante de tal contexto, requer a concessão da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que seja deferida a suspensão dos descontos contra o benefício BPC/LOAS da…

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