Processo 3003198-06.2025.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003198-06.2025.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Massapê  1ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO N.º 3003198-06.2025.8.06.0121 REQUERENTE: FRANCISCA VALQUÍRIA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c anulação de eventual contrato c/c reparação por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que foram efetuados 3 (três) descontos, os quais juntos somam um montante no valor de R$ 803,88 (oitocentos e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato de empréstimo n° 0123494459715. Assim, requer a declaração de inexistência da relação contratual, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Por sua vez, o banco requerido, em sua contestação, aduziu que o empréstimo questionado pela requerente foi regularmente contratado, com valores creditados na conta da própria autora. Alega ainda que o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento do contrato de nº 488944501, realizado através do aplicativo Bradesco. Alega que o refinanciamento resultou em troco no valor de R$ 196,33, o qual foi depositado na conta bancária da parte autora. Em sede de Réplica, ID 197444956, a parte autora alega que não foi juntado contrato primário, bem como o comprovante de transferência de valores, pelo que pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O cerne da questão cinge-se na verificação da existência ou não de relação contratual válida entre as partes, especificamente quanto à contratação de empréstimo consignado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco requerido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.3 - Da conexão de ações: Ainda que subscritos pela mesma parte, os contratos de mútuo celebrados em valores e datas diversas constituem negócios jurídicos distintos, com particularidades próprias a cada um. Dessa forma, não havendo identidade de objeto, as ações que discutem referidos contratos não podem ser reputadas conexas nos termos do art. 55 do CPC, em especial porque não há risco de prolação de decisões conflitantes entre as…

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