Processo 3003198-18.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003198-18.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      PROCESSO Nº: 3003198-18.2025.8.06.0117 - Apelação cível  APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DA SILVA  APELADO:  FÁBIO RUSSO SALDANHA    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA NOVA INADMISSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato verbal de compra e venda de imóvel, determinando a restituição dos valores pagos, em razão da ausência de legitimidade do réu para alienar o bem, bem como condenou ao pagamento de danos morais. O apelante sustenta, em síntese, inexistência de nulidade, cerceamento de defesa, validade da negociação e apresenta novos argumentos e documentos em sede recursal.  II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal nas alegações apresentadas apenas em sede de apelação; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos preexistentes como prova nova; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (iv) verificar a validade do negócio jurídico celebrado e a existência de dano moral indenizável.  III. Razões de decidir: 3.1. A alegação de que o imóvel pertenceria à filha do apelante configura inovação recursal, pois não foi suscitada na contestação, estando preclusa, nos termos do art. 1.014 do CPC. 3.2. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando se trata de prova preexistente, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, afastando-se a incidência do art. 435 do CPC. 3.3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (arts. 355, I, e 370 do CPC). 3.4. O negócio jurídico é nulo quando celebrado por quem não detém a titularidade do bem nem poderes de representação, caracterizando hipótese de venda a non domino, o que implica nulidade absoluta. 3.5. A nulidade do negócio impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição integral das prestações realizadas, nos termos do art. 182 do Código Civil. 3.6. A ausência de legitimidade do alienante não é suprida por circunstâncias como entrega de chaves, posse precária ou tratativas posteriores entre as partes. 3.7. O mero inadimplemento contratual ou frustração do negócio não configura, por si só, dano moral, sendo necessária demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não ocorre no caso.  IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.   ___________  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 435 e 1.014; CC, arts. 104 e 182.      ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e dar parcial provimento a presente apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.                                                              Fortaleza (CE), data da…

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