Processo 3003202-14.2025.8.06.0163
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003202-14.2025.8.06.0163 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus da prova e à impossibilidade de exigir do consumidor a juntada do contrato; (ii) se há contradição interna entre o reconhecimento de contratos distintos e a conclusão de fracionamento indevido; (iii) se houve omissão quanto ao direito fundamental de acesso à justiça; (iv) se os embargos comportam efeitos infringentes ou apenas prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como via de rejulgamento da causa ou de substituição da conclusão colegiada por entendimento mais favorável à parte vencida. 4. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois o acórdão embargado não julgou improcedente o pedido por ausência de contrato, mas manteve a extinção sem resolução do mérito com base em fundamento autônomo, consistente no fracionamento indevido de seis demandas semelhantes contra o mesmo grupo financeiro, com pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e danos morais. 5. Não há contradição interna, pois a existência de contratos ou produtos bancários distintos não impede o reconhecimento de afinidade relevante, risco de decisões contraditórias e fracionamento processual injustificado, sobretudo quando as demandas possuem partes, estrutura fática e pretensões substancialmente semelhantes. 6. O acórdão embargado enfrentou o direito de acesso à justiça ao afirmar que a garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não protege o exercício abusivo do direito de demandar, devendo ser compatibilizada com a boa-fé, a cooperação, a economia processual e a finalidade legítima do processo. 7. O pedido de prequestionamento não exige acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, incidindo o art. 1.025 do CPC quanto aos dispositivos suscitados pela parte, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO…
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