Processo 3003202-43.2025.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3003202-43.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos "Seguro Prestamista" em sua conta bancária, afirmando desconhecer a contratação de tais serviços. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico e (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 199979489), suscitando ausência de interesse de agir, inepcia da inicial, indeferimento da justiça gratuita, conexão. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição trienal. No mérito, sustentou a capacidade civil da parte autora para a prática dos atos da vida civil, bem como a regularidade da contratação, alegando culpa exclusiva do consumidor e pugnando pela inexistência de danos materiais e morais, ao final requerendo a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO. Analisando as preliminares, entendo que não merecem acolhimento. A parte ré suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não apresentou extratos bancários completos. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que os documentos acostados à petição inicial são suficientes para demonstrar, em tese, a ocorrência dos descontos impugnados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Ressalte-se que a exigência de apresentação de extratos bancários integrais não constitui requisito para o regular exercício do direito de ação, sobretudo quando os documentos juntados possibilitam a identificação das cobranças questionadas. Além disso, eventual controvérsia acerca da origem, legitimidade ou regularidade dos descontos insere-se no mérito da demanda, incumbindo à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Afasta-se a alegação de conexão. Conforme dispõe o art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, requisito que não se verifica na hipótese dos autos. Embora ambas as demandas envolvam serviços prestados pelo promovido, decorrem de negócios jurídicos distintos, dotados de autonomia fático-jurídica, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento, pois o documento de ID nº 183451288 demonstra, por meio das transações bancárias da parte autora, que esta não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. No…
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