Processo 3003203-50.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003203-50.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3003203-50.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: AUTOR: BENEDITO ABNADAR DE SOUSA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL         SENTENÇA     Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por BENEDITO ABNADAR DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora na sua petição o seguinte:  - Por intermédio da lei complementar nº 39, de 23/12/2023, foi instituída o seu Código Tributário Municipal;   - No bojo da citada lei foi criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), conforme se depreende dos arts. 92 e 106;   - Que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros;   - Que a referida taxa, 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral, afronta diretamente o texto constitucional federal, posto que tal cobrança não preenche os requisitos constitucionais;   Por fim, o autor concluiu seu pedido, requerendo:   - A concessão de tutela provisória de evidência, acompanhando o entendimento já pacificado pelo STF no tema repetitivo n. 146 reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros, determinando que o Município de Sobral se abstenha de proceder a cobrança em desfavor da autora, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da peticionante;  - A procedência do presente pedido, no sentido de, ao reconhecer a inconstitucionalidade por via difusa da norma legal municipal, já pacificada pelo STF em tema repetitivo, determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor da Autora, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante;  - A condenação do Município de Sobral a ressarcir ao autor os valores pagos nos últimos cinco anos e no curso do processo, bem com a devolução dos valores atinentes as despesas processuais deste processo.  Na decisão de id. 200168081, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de evidência. Ato contínuo, determinou a citação. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SOBRAL apresentou contestação (id. 204960460), defendendo a constitucionalidade da TSHCL. Argumentou que a taxa atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, pois seu critério de cálculo, baseado no consumo de água, permite a mensuração objetiva da relação entre o serviço e o contribuinte, não se aplicando ao caso o Tema 146 do STF. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia ex nunc, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar grave impacto financeiro ao erário municipal. Não houve réplica à contestação. Vieram os autos conclusos para os devidos fins É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).…

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