Processo 3003204-06.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3003204-06.2026.8.06.0112 AUTOR: G. A. B. M. REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Chamo o feito à ordem. Verifico que, por meio da decisão de ID. 221467429, foi determinada a realização de perícia médica judicial, consignando-se que os honorários periciais seriam suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, bem como estabelecida a citação da autarquia previdenciária antes da produção da prova técnica. Todavia, em se tratando de demanda previdenciária ajuizada em face do INSS, deve ser observado o procedimento estabelecido pela Portaria Conjunta nº 270/2024 do TJCE, a qual prevê a realização da perícia médica previamente à citação da autarquia previdenciária, bem como o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS nos casos em que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, para adequação do feito ao procedimento atualmente aplicável às demandas previdenciárias, torno sem efeito as disposições constantes da decisão de ID nº 221467429 relativas à ordem de realização dos atos processuais e ao custeio dos honorários periciais, passando o processo a observar as determinações constantes da presente decisão. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por MICHEL DANTAS DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a de que a presente concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Em conformidade com a Portaria Conjunta nº 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica antes da citação. Encaminhem-se os autos à Secretaria para que, por meio do SIPER, seja realizada pesquisa de perito médico cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, preferencialmente com especialidade em Medicina do Trabalho ou, inexistindo profissional disponível, Medicina Generalista, visando à realização de perícia médico-judicial destinada a verificar a existência de sequelas permanentes e eventual redução da capacidade laborativa da parte autora. Fixo os honorários periciais conforme a tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº 00968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), no valor de R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), a serem antecipados pelo INSS, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Caso a parte autora venha a sucumbir, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários adiantados pelo INSS será repassada ao Estado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo ou apresentar eventual escusa. Aceito o encargo, intime-se o INSS, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o depósito judicial dos honorários periciais; b) apresente, querendo, quesitos e indique assistente técnico; c) junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício discutido na presente demanda, bem como laudos e demais documentos…
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