Processo 3003204-95.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003204-95.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3003204-95.2025.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante: Antonio Vieira de Andrade Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financeiro e Investimento Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e compensação por danos, sob o fundamento de regularidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida a ponto de legitimar os descontos e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e expõe as razões de inconformismo, nos termos do art. 1.010 do CPC e da jurisprudência do STJ. 3.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem afastar o dever mínimo de comprovação dos fatos constitutivos pelo autor. 3.3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual, biometria facial, documentos pessoais e comprovante de transferência do crédito. 3.4. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos técnicos idôneos, como geolocalização, registro de IP, data e hora, que evidenciam a manifestação inequívoca de vontade. 3.5. A trilha digital demonstra todas as etapas da contratação, incluindo validação por token, envio de documentos e aceite das condições, confirmando a autenticidade do negócio jurídico. 3.6. Configurada a regularidade do contrato e dos descontos, incide a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, afastando ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos na apelação não viola o princípio da dialeticidade quando evidenciada a intenção de reforma da sentença. 2. A contratação eletrônica é válida quando demonstrada por elementos técnicos que assegurem a autenticidade e a manifestação de vontade do consumidor. 3. A comprovação da regularidade do contrato e dos descontos afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010 e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1917734/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022; Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora,…

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