Processo 3003207-65.2025.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º 3003207-65.2025.8.06.0121. REQUERENTE: CONCEICAO RIBEIRO ALVES. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Anulação de Débitos c/c de Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada CONCEICAO RIBEIRO ALVES, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos, em sua conta bancária, intitulado como "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Afirma que não contratou o serviço e atribuiu ao requerido falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e no mérito, alega a prescrição e sustenta a legalidade do desconto. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação, apresentação de contestação e réplica. (Ids.202155868, 200917395 e 201735102) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, embora o feito estivesse em curso, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.3) Da inversão do ônus da prova: Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte requerida demonstrar regularidade dos descontos, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência, necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre o autor (pessoa física) e a ré (pessoa jurídica). Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.2) - MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Do vício na qualidade do serviço e danos materiais: Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação …
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