Processo 3003209-76.2024.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003209-76.2024.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003209-76.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA IVONE SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos. A autora alega ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Sustenta que, ao postular o levantamento dos valores depositados ao longo de sua carreira profissional, deparou-se com saldo substancialmente defasado em razão de supostos desfalques e da ausência de aplicação de índices corretos de correção monetária e juros por parte da instituição gestora. Requer a concessão de tutela emergencial para a imediata liberação de importâncias, a inversão do ônus probatório e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de reparação material, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Após, restou determinada suspensão do feito em razão de recurso repetitivo afetado pelo STJ. Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, a teor dos arts. 98 e 99, do CPC.  No mais, verifico que o feito comporta julgamento imediato, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Com efeito, a matéria em debate foi categoricamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 1.150.   Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses jurídicas:   i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.   No caso dos autos, embora a narrativa exposta na petição inicial tente qualificar a pretensão sob a epopeia genérica de "desfalques em conta" ou "má gestão de ativos" por ato individual do administrador do fundo, a análise detida e a interpretação técnica do conjunto documental, em especial da planilha de cálculos anexada pela própria demandante, revelam objeto de cognição inteiramente diverso. Nesse sentido, o exame pormenorizado da memória de cálculos apresentada pela autora evidencia que as diferenças financeiras postuladas decorrem da aplicação direta e exclusiva de índices de recomposição atrelados a expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais. A planilha detalha o cômputo expressivo de índices de atualização monetária fixados nos percentuais de 42,72% (referente ao Plano Verão, em janeiro de 1989) e de 10,14% (referente ao Plano Collor I, em fevereiro de 1989), fazendo alusão explícita à jurisprudência de recomposição de perdas históricas do padrão monetário…

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