Processo 3003211-43.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3003211-43.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 3003211-43.2026.8.06.0000  CONFLITO DE COMPETÊNCIA  SUSCITANTE:     JUÍZO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO  DO CEARÁ  SUSCITADO:        JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO  RELATOR:              DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UMA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 581 DO STJ. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM SEM PRORROGAÇÃO JUDICIAL OU LEGAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. REFORMA DA LRF (LEI 14.112/2020). INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJCE Nº 11/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.  I. CASO EM EXAME  1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Empresarial de Fortaleza (Suscitante) e o Juízo da 2ª Vara Cível de Eusébio (Suscitado). Discute-se a competência para processar a Execução de Título Extrajudicial n. 0001399-84.2006.8.06.0075movida originalmente pelo Banco do Nordeste em face de empresa em recuperação judicial e seus garantidores. O juízo suscitado declinou da competência com base na Resolução nº 11/2022 do TJCE, enquanto o juízo especializado recusou a atribuição por entender que o instituto do juízo universal não se aplica de forma irrestrita às execuções individuais após o fim da blindagem.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões centrais: (i) estabelecer se a existência de coobrigados pessoas físicas impede o deslocamento da competência para a vara especializada; e (ii) definir se o encerramento do stay period e a ausência de homologação do plano de recuperação autorizam o prosseguimento da execução individual no juízo cível comum.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por força do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ.  4. A Lei n.º 14.112/2020 aperfeiçoou o regramento do stay period nos processos de recuperação judicial,  estabelecendo que, uma vez exaurido o prazo de suspensão sem prorrogação judicial fundamentada, as execuções individuais contra a empresa recuperanda devem retomar seu curso regular (art. 6º, § 4º e § 4º-A da LRF).  5. Segundo tese fixada pelo STJ no CC 199.496/CE, a retomada da competência do juízo da execução individual para a prática de atos executivos, inclusive constritivos, é plena quando inexistente decisão do juízo recuperacional determinando a subsistência dos efeitos da blindagem, atingindo também os créditos concursais, desde que não operada a novação.  6. A novação ope legis dos créditos concursais apenas se configura mediante a homologação judicial do plano de soerguimento (art. 59 da Lei 11.101/05), o que não ocorreu no caso em apreço, mantendo a higidez do título executivo extrajudicial original.  7. A Resolução n.º 11/2022 do TJCE deve ser interpretada em consonância com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências, de modo que não se reconheça a competência das Varas Empresariais em hipóteses não abrangidas pela legislação federal.  IV. DISPOSITIVO E TESES  8. Conflito acolhido,…

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