Processo 3003214-79.2026.8.06.0167

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3003214-79.2026.8.06.0167
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   SENTENÇA   Processo: 3003214-79.2026.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)  Assunto: [Inventário e Partilha]  Polo Ativo: REQUERENTE: SIDNEY QUARIGUASI ANDRADE, SAMARA QUARIGUASI ANDRADE, MARIA LUCILENE DE VASCONCELOS ANDRADE, FRANCISCO JEOVA DE VASCONCELOS ANDRADE, FRANCISCO EDSON VASCONCELOS ANDRADE, FRANCISCA LUCINEIDE DE VASCONCELOS ANDRADE  Polo Passivo: REQUERIDO: MARIA LUCIA VASCONCELOS ANDRADE    I - RELATÓRIO  Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por SIDNEY QUARIGUASI ANDRADE, SAMARA QUARIGUASI ANDRADE DE CARVALHO, MARIA LUCILENE DE VASCONCELOS ANDRADE, FRANCISCO JEOVÁ DE VASCONCELOS ANDRADE, FRANCISCO EDSON VASCONCELOS ANDRADE e FRANCISCA LUCINEIDE DE VASCONCELOS ANDRADE, assistidos pela advogada Sabrina Xavier Monte (OAB/CE nº 48.488), com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil, na Lei nº 6.858/1980, na Lei Federal nº 14.325/2022 e na Lei Estadual nº 18.240/2022.  O pedido tem por objeto o levantamento da 4ª e 5ª parcelas do crédito de precatório oriundo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em nome de MARIA LUCIA VASCONCELOS ANDRADE (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), professora estadual do Ceará, falecida em 27 de setembro de 2021, em decorrência de Infarto Agudo do Miocárdio, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 199736134).  Conforme narrado na petição inicial (ID 199733436), a de cujus não deixou descendentes, cônjuge ou ascendentes vivos. Os genitores, Geraldo Furtado de Andrade e Maria Enedite Vasconcelos Andrade, são falecidos, conforme certidões de óbito juntadas. A hereditariedade, portanto, recai sobre os colaterais: quatro irmãos consanguíneos - Maria Lucilene de Vasconcelos Andrade, Francisco Jeová de Vasconcelos Andrade, Francisco Edson Vasconcelos Andrade e Francisca Lucineide de Vasconcelos Andrade -; e dois sobrinhos - Samara Quariguasi Andrade de Carvalho e Sidney Quariguasi Andrade -, filhos do irmão pré-morto Francisco Edmilson de Vasconcelos Andrade, convocados à sucessão pelo instituto do direito de representação (art. 1.853 do Código Civil).  Esclarecem os requerentes que a presente ação é continuação fática e jurídica dos processos nº 0201280-27.2024.8.06.0167 e nº 0206215-13.2024.8.06.0167, nos quais, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral, já foram: (i) reconhecida a qualidade hereditária das partes; (ii) definida a forma de rateio proporcional do quinhão; e (iii) expedidos os alvarás para levantamento das três primeiras parcelas do crédito FUNDEF. Restam pendentes a 4ª parcela (R$ 7.402,73) e a 5ª parcela (R$ 5.501,09), totalizando R$ 12.903,82, conforme Declarações de Valores de Abono emitidas pela SEDUC/APEOC.  Em 20 de abril de 2026, este Juízo proferiu decisão de autoinspeção (ID 200524661), determinando à parte requerente a apresentação de: (a) certidão de casamento do herdeiro pré-morto Francisco Edmilson, com inclusão ou anuência/renúncia de sua viúva; (b) certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social; (c) declaração de inexistência de outros herdeiros; e (d) declaração de inexistência de outros bens a inventariar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento…

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