Processo 3003214-95.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3003214-95.2026.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO ENTRE MOTORISTA PARCEIRO E PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão interlocutória da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de origem, ajuizada por motorista parceiro da plataforma, reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. O agravante sustenta a natureza civil/comercial da relação jurídica e a ausência de requisitos necessários para a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre motorista parceiro e a plataforma Uber configura relação de consumo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação entre a Uber e o motorista parceiro possui natureza civil/comercial, pois o condutor utiliza a plataforma como insumo para sua atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final do serviço prestado. 4- Aplica-se ao caso a Teoria Finalista, adotada pelo STJ, que restringe o conceito de consumidor àquele que adquire o serviço para uso próprio e não para fins profissionais ou de lucro. A jurisprudência do STJ e deste TJ-CE tem reconhecido que não incide o Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre motoristas parceiros e plataformas digitais de transporte, por não haver vulnerabilidade jurídica, técnica ou econômica presumida. 5- Ausentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois não se configura a relação de consumo nem restou demonstrada hipossuficiência técnica ou informacional do agravado. 6- Igualmente, não se justifica a distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, pois o agravado tem condições de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, e a redistribuição do encargo probatório não pode ser decretada de forma automática. 7- A inversão do ônus da prova com base em premissa jurídica equivocada quanto à natureza da relação contratual viola a regra geral do art. 373, I, do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova somente se aplica em hipóteses excepcionais, mediante decisão fundamentada, e não substitui o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 422 e 188, I; CPC, arts. 373, §§ 1º e 2º, e art. 1.015, XI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2421350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0250360-75.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para dar-lhe provimento, nos…
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