Processo 3003219-86.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003219-86.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: U. F. C. F. REU: B. D. B. S., C. E. F. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por U. F. C. F. em face de B. D. B. S. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor alega estar em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de consumo e empréstimos consignados. Informa possuir remuneração bruta mensal de R$ 9.026,52 e que, após os descontos compulsórios, sua renda mensal líquida corresponde a R$ 3.365,46. Aponta que o somatório das parcelas de seus empréstimos e cartões atinge o valor mensal de R$ 7.029,29, gerando um passivo total acumulado expressivo. Sustenta que o cenário compromete a sua subsistência digna e de sua família. Clama pela concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida e pela instauração do procedimento global de repactuação. Os benefícios da justiça gratuita foram inicialmente deferidos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por este juízo para determinar a limitação provisória dos descontos ao percentual pretendido pela parte autora. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações tempestivas. Em suas manifestações defensivas, os bancos arguiram, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a legalidade das taxas de juros pactuadas, a regularidade dos descontos autorizados em contrato e a ausência dos pressupostos legais e materiais necessários para a caracterização do estado de superendividamento, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar ventilada pelas instituições financeiras demandadas. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece prosperar. A concessão do beneplácito ampara-se na presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o autor aufira remuneração bruta expressiva, o conjunto documental demonstra que os descontos operados em sua folha reduzem substancialmente a sua disponibilidade financeira imediata, comprometendo a capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio. Os impugnantes não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de derruir a presunção legal de hipossuficiência técnica instalada. Assim, rejeito a preliminar levantada e mantenho a assistência judiciária gratuita. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se o requerente preenche os requisitos materiais estabelecidos pela Lei nº 14.181 de 2021 para ser declarado em estado de superendividamento e se restou comprovada a afetação direta e concreta do seu mínimo existencial em decorrência das parcelas contratadas. Este juízo ressalta que a apuração do passivo do consumidor engloba a totalidade de suas dívidas de consumo, incluindo obrigatoriamente os contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Essa orientação alinha-se…
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