Processo 3003225-58.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3003225-58.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou ser vítima de refinanciamento fraudulento do contrato de financiamento de veículo (contrato originário nº 000136.2.287420-8), com a criação de novo contrato (nº 000102.4.731181-9) mediante assinatura digital que não reconhece. Disse que o banco bloqueou os boletos do contrato originário, passou a cobrar valores superiores e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes. Em decisão liminar (ID 161225934) , este Juízo determinou que o banco emitisse os boletos do contrato originário, autorizando, em caso de descumprimento, o depósito judicial. Nova decisão (transcrita no ID 182166527) determinou a suspensão de toda cobrança e a retirada de restrições ao nome do autor relativas a ambos os contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A audiência de conciliação no CEJUSC restou sem acordo. O banco apresentou contestação e foi determinada a réplica do autor. Na decisão de ID 162588270 , as partes foram intimadas a especificar provas, tendo o banco se manifestado pelo julgamento antecipado. O banco interpôs Agravo de Instrumento (nº 0621428-73.2025.8.06.0000), que transitou em julgado (D22) . O autor comunicou fatos supervenientes (IDs 163579526 e 192416969), comprovando a quitação integral das 48 parcelas do contrato originário (R$ 529,88 cada) mediante comprovantes de pagamento (D25-D28) e depósitos judiciais das parcelas de dezembro/2024 e janeiro/2025 (D29). Informou que o banco descumpriu as ordens judiciais, manteve cobranças indevidas, aponta dívida inexistente de R$ 9.483,79 e não deu baixa na alienação fiduciária do veículo. Juntou ainda a notificação extrajudicial de cobrança de R$ 5.193,52 (D32), mesmo após a quitação integral. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. Fundamentação Preliminares e questões processuais A relação entre as partes é de consumo, sendo o autor consumidor final dos serviços bancários e o réu fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) . O banco responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), porquanto a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes…
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