Processo 3003230-75.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003230-75.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3003230-75.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA BARBOSA DE LIMA SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Reparação de Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ZILDA BARBOSA DE LIMA em face do BANCO ITAÚ S/A (atual denominação ITAÚ UNIBANCO S/A), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial de ID 169761093, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou que constatou em sua conta-corrente de nº 17011-3, agência 4262, descontos mensais indevidos sob a rubrica "TAR PACOTE ITAU". Esclareceu que jamais anuiu, celebrou negócio jurídico ou autorizou a referida contratação com o banco réu, sustentando que os descontos foram realizados de forma unilateral e arbitrária. Indicou que os débitos se iniciaram com o valor de R$ 15,50 e, em março de 2024, passaram a ser de R$ 16,10. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata das cobranças sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e juntou os documentos de ID 169761106 a ID 169761112. Por meio da decisão interlocutória de ID 171093111, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, restando indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, sob a fundamentação de que seria necessária a dilação probatória para verificar a validade da contratação, bem como pelo fato de os descontos possuírem reduzida monta, não indicando risco imediato à subsistência da requerente. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do banco réu. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Aracati/CE, a audiência de conciliação virtual foi realizada em 26 de novembro de 2025, restando infrutífera a autocomposição em razão da ausência de propostas de acordo compatíveis. Constatou-se a ausência física da parte autora na sessão virtual, comparecendo o seu procurador judicial munido de poderes específicos para transigir, o que viabilizou o prosseguimento do ato. A parte ré apresentou contestação sob o ID 186896859, aduzindo, preliminarmente, o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" e requerendo a habilitação exclusiva de seus patronos. No mérito, alegou a regularidade das cobranças, sustentando que a parte autora celebrou contrato de abertura de conta corrente em 10 de julho de 2019, na agência nº 4262, oportunidade em que teria optado voluntariamente pelo respectivo pacote de tarifas mediante proposta assinada. Defendeu que a cobrança encontra respaldo nas Resoluções nº 3.919 e nº 4.196 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e que cumpriu devidamente com o dever de informação no ato da adesão. Argumentou pela inexistência de conduta ilícita, afastando a ocorrência de danos materiais ou morais sob a alegação de mero aborrecimento cotidiano, bem como refutou o…

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