Processo 3003233-41.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3003233-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVADO : MARCELO JOSE CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) ADVOGADO(A) : CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de revisão c/c limitação de descontos e indenizatória por danos morais, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, abatidos os descontos obrigatórios. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, defendendo a legalidade das contratações firmadas e a observância dos limites previstos na legislação aplicável aos servidores militares estaduais. Aduz, ainda, risco de prejuízo irreparável diante da impossibilidade de retomada dos descontos, bem como pugna pela reforma do decisum, com a revogação da tutela concedida ou, subsidiariamente, pela aplicação do limite de 35% dos rendimentos e bloqueio da margem consignável. É o relatório. Decido. Verifica-se, pelo menos em um juízo perfunctório, que não estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, o que desautoriza a concessão da antecipação da tutela recursal, conforme pleiteado pelo agravante. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é policial militar estadual, percebendo renda mensal bruta de R$14.831,88, os quais, após os descontos legais obrigatórios, perfazem o montante de R$1.295,82 (Evento 1 do processo originário). Tem-se que os servidores militares estaduais (policiais e bombeiros), têm legislação própria no caso de descontos consignados, que é a Lei Estadual nº 279/1979, a qual, em seu art. 93, limita tais descontos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento): “Art. 93 - Para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto: I - quantia estipulada por lei ou regulamento; II - até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 desta lei; III - até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.” (grifo nosso). Neste mesmo sentido, o Decreto nº 45.563/2016 alterou a regulamentação dos empréstimos consignados dos servidores civis e militares, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, limitando igualmente os descontos em 30% sobre os rendimentos brutos do servidor, excluídos os descontos obrigatórios. Outrossim, de acordo com o inciso III do art. 6º do aludido diploma legal, poderá ser utilizado na forma de cartão de benefício o limite máximo de 20% do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas. A saber: Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta. I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser…
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