Processo 3003234-57.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003234-57.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003234-57.2025.8.19.0001/RJ RÉU : DONUTS PRECIOSOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE BERNARDO JUNIOR (OAB RJ066863) RÉU : EDUARDO ALBERTO CONTINENTINO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE BERNARDO JUNIOR (OAB RJ066863) RÉU : VERA LUCIA PULCHERIO ADVOGADO(A) : JOSE BERNARDO JUNIOR (OAB RJ066863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  SIMONE PEREIRA PRECIOSO , em face de JUCERJA – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DONUTS PRECIOSOS LTDA,  EDUARDO ALBERTO CONTINENTINO RIBEIRO  e  VERA LUCIA PULCHERIO , em que a parte autora se insurge em face de alterações contratuais supostamente irregulares, fruto de atividades fraudulentas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, eis que a lide versa sobre suposta atividade fraudulenta concernente à falsificação de assinatura em procedimento administrativo no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA)  e não o eventual conflito entre o sócio e a sociedade. Neste sentido, mutatis mutandis: “  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Demanda distribuída à 7ª Vara Cível Regional do Méier, que declinou da competência para uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital. Lide que versa sobre a utilização indevida de CPF em negócio jurídico fraudulento. Autora que, sem expressar anuência, foi incluída como sócia da empresa ré. Pedido de declaração de ausência de relação jurídica. Pretensão que não versa sobre dissolução da sociedade empresarial, tampouco sobre conflito entre sócios. Matéria que deve ser apreciada pelo Juízo Cível, em conformidade com o art. 42 da LODJ. Competência genérica. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (0000600- 21.2020.8.19.0000 – Conflito de competência – Des. Peterson Barroso Simão – Julgamento: 27/07/2020 – Terceira Câmara Cível)”.   “0004561-33.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/04/2021 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).Conflito negativo de competência. Vara Empresarial e Vara Cível. Ação de nulidade de negócio jurídico. Alegação de fraude nos atos constitutivos de sociedade empresarial. Inclusão indevida do autor, que afirma desconhecer a empresa e seus sócios. Pedido de declaração de nulidade, com o cancelamento dos registros e alterações contratuais junto à JUCERJA. Discussão que não envolve matéria de Direito Empresarial. Artigo 50 da Lei Estadual nº 6.956/2015. Competência do juízo cível, na forma do art. 42 da LODJ. Jurisprudência desta Corte. Julgado improcedente o conflito, sendo declarada a competência do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital para julgar a causa originária.” Assim, considerando a presença no polo passivo da JUCERJA para a apuração de sua responsabilidade no evento, remanesce a tramitação do feito neste Juízo, nos termos do art. 65, I,  da Lei nº 10.633/24, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rio de Janeiro. “Art. 65 - Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;(...)”. A impugnação à gratuidade de justiça também deve ser afastada, haja vista que a autora colacionou aos autos cópia de…

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