Processo 3003235-71.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003235-71.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CLETO GOMES AGRAVADO: MARIA PATRICIA FERREIRA MARTINS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. ATRASO INJUSTIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c com reparação de danos, concedeu tutela de urgência obrigando a concessionária a providenciar a ligação de energia elétrica em imóvel da autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A agravante sustenta a complexidade da obra de extensão da rede elétrica e requer dilação do prazo para cumprimento da obrigação, bem como a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que determinou a ligação de energia elétrica no prazo de 10 dias impõe ônus indevido à concessionária; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada para hipótese de descumprimento se revela excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação de serviço público essencial por concessionária de energia elétrica. 4. A concessionária não comprovou a alegada complexidade técnica da obra nem demonstrou circunstâncias concretas que impossibilitem o cumprimento da obrigação no prazo fixado judicialmente. 5. A comunicação de visita técnica não registrou necessidade de obra complexa, tampouco indicou impedimentos técnicos à realização da ligação requerida. 6. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos máximos para conclusão das obras de conexão, os quais já foram substancialmente ultrapassados, considerando o transcurso de mais de seis meses desde a solicitação administrativa sem atendimento efetivo. 7. A agravante não demonstra a elaboração de estudos, projetos ou orçamentos aptos a justificar a demora, nem comprova hipótese de suspensão legítima dos prazos regulamentares. 8. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, de modo que a demora injustificada na ligação da unidade consumidora evidencia a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência. 9. As astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos dos arts. 139, IV, 536, §1º, e 537 do CPC. 10. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se proporcional e razoável, diante da essencialidade do serviço e do prolongado inadimplemento da obrigação pela concessionária. 11. A possibilidade de afastamento das astreintes permanece resguardada na hipótese de comprovação superveniente de impedimento concreto e justificado ao cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto da Magistrada…
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