Processo 3003239-11.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003239-11.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: L P ALVES, ANA PAULA DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EXECUTADA COM ELEVADA RENDA MENSAL LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL AMPLAMENTE PRESERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO EXECUTADO QUE INVOCA O BENEFÍCIO LEGAL. INVERSÃO INDEVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE (ID 170348281) que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada ao fundamento de que a impenhorabilidade salarial é a regra, que descontos de grande monta comprometem o mínimo existencial do devedor, e que incumbiria ao exequente comprovar que a constrição não prejudicaria a subsistência dos devedores. O agravante sustentou que a executada aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 39.694,73 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), tornando a constrição de 30% (trinta por cento) plenamente compatível com a preservação do mínimo existencial, e que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade recai sobre o executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização quando o executado aufere renda mensal elevada; (ii) a quem incumbe o ônus de provar que a penhora parcial do salário compromete ou preserva o mínimo existencial do devedor; e (iii) se, nas circunstâncias dos autos, a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada viola o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas de natureza remuneratória não reveste caráter absoluto, subordinando-se a uma leitura constitucionalmente adequada que a circunscreve à parcela da remuneração indispensável à preservação do mínimo existencial do executado e de sua família. Quando a renda mensal do devedor supera amplamente esse patamar, a manutenção irrestrita da impenhorabilidade deixa de instrumentalizar a dignidade da pessoa humana para converter-se em privilégio patrimonial injustificado, em manifesta afronta à efetividade da tutela executiva. 4. Verificada, pelos documentos produzidos pela própria executada, renda mensal líquida de R$ 39.694,73, a penhora mensal de 30% sobre esse montante implica retenção de R$ 11.908,42, com remanescente de R$ 27.786,31, equivalente a aproximadamente dezoito salários mínimos, patamar que, por qualquer critério razoável, excede largamente qualquer conceito de mínimo existencial. 5. Incumbe ao executado que invoca a proteção da impenhorabilidade salarial demonstrar concretamente que a constrição parcial pretendida pelo exequente compromete sua subsistência digna ou a de sua família, por ser ele o detentor pleno das informações sobre seus ganhos e despesas essenciais. Inadmissível impor ao credor a demonstração de fato negativo, o que tornaria inoperante, na prática, a satisfação de créditos legítimos na fase…
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