Processo 3003241-52.2026.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003241-52.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : LUIZ FERNANDO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por LUIZ FERNANDO CORREIA DOS SANTOS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e NSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IUDS. Narra a parte autora que se inscreveu-se no Concurso Público para provimento nos cargos de Soldado BM e 3ª Sargento BM – 7 (Corneteiro) Corneteiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ. Afirma que aferiu 43 (quarenta e três) pontos (11 em Português; 11 em Raciocínio Lógico e 21 (vinte e um) em Conhecimentos Específicos). Aduz que se fosse deferida, à época, a sua inscrição na modalidade de cotas, já teria sido convocado para o TAF mesmo antes de qualquer reclassificação superveniente. Alega que o ato administrativo não atende aos ditames da legalidade e do devido processo administrativo, ampla defesa e proporcionalidade. Requer, em sede de tutela de urgência, sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF). Em decisão de Evento 6 foi deferida a gratuidade de justiça. Foi determinada, ainda, a juntada de documento que comprovasse o indeferimento de sua inscrição na mencionada modalidade de cota racial, bem como a intimação da parte ré para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Em Evento 18 a parte autora anexou comprovante de indeferimento da solicitação de vagas reservas para negros e indígenas. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pela análise do edital anexado pela própria parte autora, verifica-se a previsão obrigatória do envio de declaração de opção de cota como negro devidamente preenchida, datada e assinada. O edital prevê, ainda, que os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no concurso serão convocados por meio de Edital, para heteroidentificação. Vejamos: “ 5.16.1. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e indígenas deverá marcar sua opção quando do preenchimento do Requerimento de Inscrição. 5.16.2. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e indígenas deverá enviar, obrigatoriamente, via upload, devidamente preenchida, datada e assinada, uma declaração para comprovação de sua opção de cota, como negro ou indígena. 5.16.4. O envio da declaração deverá ser efetuado após o preenchimento do Requerimento de Inscrição em que o candidato tenha solicitado concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e indígenas. 5.16.6. Caso o candidato negro ou indígena que não cumpra o disposto no item 6 deste Edital, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e indígenas. 9.4.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros/indígenas e que forem aprovados no concurso serão convocados por meio de Edital, para heteroidentificação, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos…
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