Processo 3003245-89.2025.8.06.0117

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3003245-89.2025.8.06.0117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2   Recurso Inominado Nº 3003245-89.2025.8.06.0117 Recorrentes NU PAGAMENTOS S.A. Recorrido MARIA DE NAZARE PEREIRA CORREIA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES         EMENTA    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL, UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM NOME DA AUTORA, SEM O SEU CONSENTIMENTO. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA NAS CONTRATAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDAE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DA NU PAGAMENTOS S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto por NU PAGAMENTOS S.A  e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator     RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais, materiais e tutela de urgência antecipada ajuizada por MARIA DE NAZARÉ PEREIRA CORREIA em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.   A autora, idosa e aposentada, alegou ter sido vítima de estelionato praticado por Maria Nailsa do Nascimento e Juliana Kelly Ribeiro do Nascimento, que, sob pretexto de auxílio relacionado à campanha eleitoral e de obtenção de óculos e dentadura, colheram seus documentos e fotos do rosto, utilizando tais dados para abrir conta digital em seu nome no Nubank, obter cartão de crédito, contrair empréstimo de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais) junto ao Nubank e outro de R$ 12.706,94 (doz mil, setecentos e seis reais e noventa e quatro centavos) junto à CREFAZ, sem qualquer autorização. Informa que não recebeu qualquer quantia em sua conta e que chegou a pagar uma parcela do empréstimo da CREFAZ, no valor de R$ 263,94, cobrada na fatura de energia de outubro de 2024, além de ter seu nome negativado. Requereu tutela para retirada do nome dos cadastros restritivos, declaração de nulidade dos contratos, cancelamento das cobranças, repetição em dobro da parcela paga à CREFAZ e indenização por danos morais.   Inversão do ônus da prova deferida no Id. 35093957.   Sobreveio sentença que confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da conta digital, do cartão de crédito e de quaisquer contratos de mútuo ou serviços vinculados, abertos ou celebrados em nome da autora, abertos junto ao promovido NU PAGAMENTOS S.A; b) Declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 3005227, e do empréstimo a ele vinculado, celebrado em nome da autora, junto ao Réu CREFAZ; c) Condenar os Réus, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente em promover o cancelamento definitivo e imediato de todos os negócios jurídicos declarados nulos (conta digital, cartão de crédito e empréstimos),…

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