Processo 3003247-54.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3003247-54.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: TEREZINHA DO CARMO MENDES PEREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 45.540,00 Processo Dependente: [3003246-69.2025.8.06.0054, 3003241-47.2025.8.06.0054] SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Terezinha do Carmo Mendes Pereira em face do Banco do Brasil S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Preliminares A impugnação do réu ao pedido de gratuidade não merece acolhimento. A parte autora é aposentada, aufere renda mensal de um salário mínimo e apresentou declaração de hipossuficiência nos autos. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O banco réu não trouxe prova concreta capaz de infirmar essa presunção. Concede-se a gratuidade da justiça, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, que dispensam o adiantamento de custas em primeiro grau de jurisdição. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de que a autora deveria ter buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação, é rejeitada. O interesse processual está configurado pelo próprio desconto mensal no benefício previdenciário da autora, que constitui lesão atual e contínua a direito patrimonial de natureza alimentar. A Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações consumeristas, e a pretensão resistida se materializa nos próprios descontos mensais que a autora afirma serem indevidos. 3. Fundamentação A controvérsia central reside na validade formal do contrato de empréstimo consignado nº 140346152, supostamente celebrado entre autora e o Banco do Brasil S.A. O banco réu juntou aos autos tão somente um registro eletrônico interno de seu sistema, sem apresentar instrumento contratual escrito e assinado pela autora. O documento não constitui um contrato propriamente dito, mas um mero extrato sistêmico da operação, desprovido das formalidades mínimas para validade do negócio jurídico bilateral. A autora nega expressamente ter contratado o empréstimo, e o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua manifestação de vontade específica para a operação. O art. 166, inciso IV, do Código Civil declara nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei. A forma escrita é o meio de exteriorização da vontade nas contratações bancárias, assegurando o consentimento informado do consumidor e a transparência das cláusulas contratuais. A ausência de instrumento contratual formal importa em vício insanável de validade, porquanto impossibilita a verificação da livre e consciente manifestação de vontade da autora quanto ao negócio específico. O banco réu não apresentou qualquer contrato físico ou digital minimamente formalizado que contenha a assinatura da autora e as condições pactuadas para o empréstimo nº 140346152. O documento juntado é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade da autora, pois não passa de um registro unilateral de sistema, desprovido de valor como instrumento…
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