Processo 3003247-59.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003247-59.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3003247-59.2025.8.06.0117 [Licença Prêmio] APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA  Apelante: MUNICIPIO DE MARACANAU  Apelado: PEDRO AUGUSTO VIANA FARIAS     Ementa: Administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Servidor público municipal. Maracanaú. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Aposentadoria. Direito adquirido. Prescrição. Termo inicial. Vedação ao enriquecimento ilícito. Súmula nº 51 do TJCE. Tema nº 516 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor inativo. O ente público alega prescrição, revogação do benefício pela Lei Municipal nº 2.606/2017 e ausência de prova de assiduidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição para o pleito de indenização por licença-prêmio não fruída; (ii) verificar a subsistência do direito adquirido frente à revogação legislativa do benefício; e (iii) aferir a possibilidade de conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia inicia-se apenas com a data da aposentadoria do servidor, conforme tese fixada no Tema 516 do STJ. A revogação do benefício por lei posterior não atinge os períodos aquisitivos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor sob a égide da norma anterior, por força da proteção constitucional ao direito adquirido. O ônus da prova quanto a eventuais interrupções ou faltas que impediriam a concessão da licença recai sobre a Administração, detentora dos assentamentos funcionais. A conversão em pecúnia de períodos não gozados e não computados para aposentadoria é imperativa para evitar o enriquecimento ilícito do Poder Público, independentemente de previsão legal específica. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI e art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, II, 496, I e 1.010; Lei Municipal nº 447/1995, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 516 (REsp 1254456/PE); TJCE, Súmula nº 51.      ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.    Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR     RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem ao tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú no âmbito de ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Petição inicial: a parte autora, servidor aposentado do Município de Maracanaú (fiscal de urbanismo), pleiteia a conversão em pecúnia de 21 meses de licenças-prêmio não gozadas durante sua atividade funcional (1991-2024), totalizando o valor indenizatório de R$ 146.215,17. Fundamenta seu direito na Lei municipal nº 447/1995, na Súmula nº 51 do TJCE e em…

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