Processo 3003254-77.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3003254-77.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE BARROS CARNEIRO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTORISTA PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes e pensionamento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava determinação de pagamento de pensão mensal provisória em favor da agravante, vítima de acidente de trânsito ocorrido quando na condição de passageira de motocicleta cadastrada em plataforma digital de transporte, conduzida por motorista parceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aptos a autorizar a antecipação de tutela para fixação de pensionamento mensal provisório. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo a ausência de qualquer desses requisitos suficiente para afastar a medida, independentemente do exame do outro. 4. Documentos juntados aos autos registram edema ósseo e lesões no tornozelo da agravante, sem atestar, contudo, a incapacidade laboral apta a justificar a fixação de pensão mensal. 5. O boletim de ocorrência acostado aos autos, único documento a descrever a dinâmica do acidente, foi lavrado unilateralmente, com base na narrativa da própria parte, cerca de cinco meses após o evento, não gozando de presunção absoluta de veracidade quanto à culpa pelo sinistro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fixação de pensionamento mensal provisório decorrente de acidente de trânsito exige demonstração segura, em cognição sumária, da incapacidade laboral e da responsabilidade civil, não bastando a mera alegação desamparada de prova idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 294, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 30018433320258060000, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 30199139820258060000, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2026; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2249807-97.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE BARROS CARNEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de…
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