Processo 3003255-51.2024.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3003255-51.2024.8.06.0091 Apelante: MARCIO MENDES ALVES Apelado: B2W COMPANHIA DIGITAL Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CAPACETE EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA ISOLADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130/STJ AO FURTO DE ACESSÓRIO PESSOAL DEIXADO SOBRE VEÍCULO EM ÁREA ABERTA E SEM CONTROLE DE ACESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARCIO MENDES ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) formulados em face de AMERICANAS S.A. (B2W Companhia Digital), em razão de alegado furto de capacete adulto ocorrido em 31/07/2024 em área de estacionamento destinada a clientes da Loja Americanas de Iguatu/CE. A sentença fundou a improcedência na ausência de prova mínima do comparecimento do autor ao estabelecimento na data dos fatos, na insuficiência do boletim de ocorrência como prova isolada, no dever de guarda do consumidor sobre bem pessoal deixado sobre a motocicleta e na inaplicabilidade da Súmula 130/STJ ao caso. Na apelação, o autor suscitou nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10 do CPC) e, subsidiariamente, pugnou pela reforma do mérito com reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, fundada no art. 14 do CDC e na aplicação analógica da Súmula 130/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença incorreu em decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC ao fundar parcialmente a improcedência na ausência de prova do comparecimento do autor ao estabelecimento, fundamento que não teria sido submetido ao contraditório prévio; (ii) se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do evento danoso e o fato constitutivo do direito do autor, inclusive à luz da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) se a responsabilidade objetiva da ré está configurada com base no art. 14 do CDC e na aplicação analógica da Súmula 130/STJ ao furto de acessório pessoal deixado sobre veículo estacionado em área aberta de estabelecimento comercial, bem como se a inoperância do sistema de câmeras configura defeito do serviço apto a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC tem por escopo impedir que o órgão julgador surpreenda as partes com fundamentos jurídicos novos ou com fatos alheios ao objeto do litígio, não alcançando a avaliação que o magistrado realiza, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sobre a suficiência do conjunto probatório para a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor. No caso, a ré, em sua contestação (ID 32178080), impugnou expressamente a veracidade dos fatos narrados na inicial, apontou o boletim de ocorrência como prova unilateral e insuficiente e arguiu a ausência do nexo causal, colocando em controvérsia os próprios fatos constitutivos do direito do…
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