Processo 3003256-91.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3003256-91.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILEIDE NUNES DA SILVA, MARIA MARTA NUNES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Autora curatelada. Ausência de representação da curadora. Irregularidade da contratação. Danos materiais e morais configurados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, devidamente representada por sua curadora, se insurgindo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão de contrato juntado aos autos pelo banco réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve regularidade na contratação entre as partes. III. Razões de decidir 3. Nos autos, tem-se que a instituição financeira apresentou contrato eletrônico supostamente efetuado com a autora. Todavia, esse encontra-se eivado de vício insanável, visto que a consumidora é curatelada desde o ano de 2002, e inexiste no contrato juntado pelo banco, supostamente efetuado em 29/07/2022, núcleo essencial para a legalidade do feito, ou seja, a participação do representante legal/curador, da curatelada à época. 4. A insuficiência de elementos contratuais prejudica a comprovação da conjugação de vontades para concretização do negócio discutido, apontando assim a procedência da alegação autoral tendente a promover o reconhecimento judicial da falta de legalidade da contratação. Visto isso, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de refutar as alegações autorais, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5. Quanto à forma da restituição, se simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp de n° 676608/RS, já havia pontuado o entendimento de que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 6. Quanto ao dano moral, entende esta Corte de Justiça que o desconto direto na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, uma vez que a aposentadoria/benefício é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Evidente, portanto, o dever de indenizar a demandante a esse título no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo esse razoável e proporcional, considerando a natureza da conduta do banco e as consequências do ato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 39, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. EAREsp de n° 676608/RS. CC, art. 884; TEMA 1.368 do STJ; CC, art. 389 e 406, parágrafo único; CC, art. 406; CC, art. 171, I; Lei 13.146/2015, art. 85; e Súmula 362, STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em…
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