Processo 3003261-03.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003261-03.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3003261-03.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [PASEP] AUTOR: MARIA ANIZIA NASCIMENTO  REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA   Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de indenização de danos materiais proposta por Maria Anizia Nascimento pelo Banco do Brasil S. A. A parte autora alegou, em síntese, que integrou o serviço público, tendo sido regularmente cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, possuindo conta individual vinculada ao referido fundo. Sustentou que, ao buscar o levantamento dos valores depositados, constatou a existência de saldo ínfimo, incompatível com o tempo de vinculação ao programa e com os aportes que teriam sido realizados ao longo do período laboral. Aduziu que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição responsável pela administração das contas do PASEP, teria falhado na gestão dos valores, deixando de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e juros legais, bem como permitindo a ocorrência de lançamentos indevidos ou não comprovados, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. Defendeu a aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos e a recomposição integral do saldo da conta, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às diferenças de correção e valores não creditados, bem como indenização por danos morais, em razão dos alegados transtornos suportados (ID. 132628865). Por meio despacho de ID. 134658865, foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial.  Emenda à inicial em ID. 137597166.  Por decisão de ID. 159895153, em observância ao Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria. Por decisão de ID. 199550058, foi levantada a suspensão do processo em razão do julgamento dos Temas nº 1.300 e nº 1.387 pelo STJ, tendo sido determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de especificar os lançamentos que pretende impugnar, com indicação de datas e valores, bem como apresentar, para cada um deles, elementos mínimos de prova aptos a demonstrar a alegada irregularidade ou o não recebimento dos valores, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. Na petição de ID. 202302571, a autora alegou que a controvérsia não envolve saques indevidos, mas a ausência de correta atualização dos valores de sua conta PASEP, em razão da não aplicação dos índices legais pelo Banco do Brasil. Sustentou tratar-se de matéria técnica, já havendo indícios de defasagem nos cálculos apresentados, e requereu a realização de prova pericial contábil, com a apresentação de documentos pela parte ré, para apuração do valor devido (ID. 202302571). É o relatório. Fundamento e decido. 2 Fundamentação Denota-se dos autos que, após regularmente instada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID. 199550058 - proferida em observância aos Temas nº 1.300 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça -, a parte autora apresentou manifestação (ID. 202302571) na qual sustentou que a controvérsia não envolveria saques indevidos, mas sim a alegada ausência de correta atualização dos valores de sua conta…

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