Processo 3003261-71.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3003261-71.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FABIANA DA SILVA SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pede restituição de valores, indenização por dano moral ajuizada por Fabiana da Silva Souza em face de Banco BMG S.A. A parte autora alega, na petição inicial de ID 198709759, ser beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo mensalmente o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, verba de natureza alimentar que constitui sua única fonte de renda. Sustenta que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais referentes aos contratos nº 428554411 e nº 6744850, este último na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como aos respectivos contratos de origem que lhes deram suposto lastro, os quais afirma jamais ter contratado, solicitado ou autorizado. Afirma que nunca solicitou cartão de crédito junto à instituição requerida, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão, alegando, ainda, jamais ter recebido valores relacionados às contratações impugnadas, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta decorrente de falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ré. Relata que os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário vêm comprometendo sua subsistência e causando prejuízos materiais, além de lhe ocasionarem angústia, insegurança e aflição, configurando danos morais. Ao final, requer a restituição dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a citação da parte requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação por meio do ID 202860107, requerendo: (a) o reconhecimento da prescrição de todos os descontos ocorridos antes de abril de 2023, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição dos descontos anteriores a abril de 2021, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (c) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito; (d) subsidiariamente, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC; (e) a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios; (f) em caso de eventual procedência dos pedidos, o acolhimento do pedido reconvencional, com compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles supostamente disponibilizados à parte autora, devidamente corrigidos; (g) a expedição de…
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