Processo 3003262-54.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3003262-54.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO PEDRO CUNHA BEZERRA, representado por ELISNARA MARIA DA CUNHA. AGRAVADO: S. G. B. J. FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por JOÃO PEDRO CUNHA BEZERRA (ID n° 33566052), nascido em 30/06/2010, atualmente com 15 anos e 07 meses de idade, representado por sua genitora, ELISNARA MARIA DA CUNHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Alimentos e Guarda, processo n° 3083091-18.2025.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrente em face de STALIO GOMES BEZERRA JÚNIOR deferiu o pedido tutela de urgência e fixou alimentos provisórios (ID n° 176134836 dos autos principais). O agravante, em suas razões recursais, pede a majoração da verba alimentar para o equivalente a 15 (quinze) salários-mínimos ou quantia superior àquela fixada em primeira instância. Em decisão interlocutória, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal (ID n° 34172313). O agravado, em suas contrarrazões, pede o não provimento do recurso (ID n° 36153008). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso (ID n° 37044576). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, III, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Alimentos provisórios. Majoração indevida. Recurso não provido. Entende-se por alimentos o conjunto de recursos indispensáveis às necessidades da vida, tais como as despesas relativas ao vestuário, saúde, habitação, alimentação, lazer, dentre outros, e no caso das crianças e dos adolescentes, soma-se o direito de acesso à educação. O direito à alimentação advém de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, sendo um dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 6º, àqueles que não possuem como arcar com a própria subsistência. Relativamente às crianças e aos adolescentes, a necessidade alimentar é presumida por não se vislumbrar sua capacidade de autossustento, razão pela qual estes têm especial proteção do Estado. Assim, a…
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