Processo 3003264-19.2026.8.19.0014
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 3003264-19.2026.8.19.0014/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO PARQUE GUARANI ADVOGADO(A) : ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o condomínio representa a totalidade dos condôminos e proprietários das unidades, sendo do interesse de todos a satisfação do crédito condominial, é consequência lógica que a administração assuma as despesas processuais, podendo, inclusive, instituir uma cota extra em caso de insuficiência de recursos para essa finalidade, já que possivelmente resultará em recuperação de crédito, não se justificando a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, considerando que o valor a ser perseguido na presente ação de cobrança não é vultoso, as despesas processuais também não se revelam altas, havendo a possibilidade de recolhimento pelo autor/exequente, inclusive de forma parcelada. Não restando caracterizada situação de calamidade financeira do condomínio autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Por outro lado, AUTORIZO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; Intime-se para que recolha a primeira parcela das custas processuais ou a sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o recolhimento pelo menos da primeira parcela das despesas processuais: 1- Cite-se o executado, por Oficial de Justiça, para pagamento em três dias, sob pena de penhora, na forma do art. 829 e respectivos parágrafos do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Deverá constar do mandado a advertência de que o pagamento integral em até 3 dias reduz o valor dos honorários devidos à metade (Art. 827, §1º, do CPC); 2- No mesmo ato, cientifiquem-se os requeridos de que: A. o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do CPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução (Art. 916 do CPC); B. se não pagarem e nem formularem pedido de parcelamento, deverão indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticarem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC) e incidirá(ão) em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (Art. 774, parágrafo único do CPC); 3- NÃO LOCALIZADO O(s) EXECUTADO(s) OU BENS PENHORÁVEIS deverá o cartório dar ciência ao exequente da não localização do executado ou de bens penhoráveis para fins dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC, lavrando-se certidão nos autos; ficando desde já suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c seu §1º do CPC, anote-se nos sistemas do TJRJ. Transcorrido 1 ano da suspensão, remeta-se ao arquivo nos termos do art. 921, §2º do CPC. Transcorrido 5 anos da ciência do exequente da não localização do devedor ou de seus bens, desarquivem-se os autos e intimem-se às partes para se manifestarem na forma do Art. 921, § 5º do CPC, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo venham conclusos para fins do Art. 924, V do CPC. ATENÇÃO AO EXEQUENTE para o disposto no Art. 77, III, segunda parte do CPC. O simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivará em caso de localização bem sucedida do devedor ou de bens penhoráveis. Fica facultado ao EXEQUENTE, desde já, nos casos de não localização de bens penhoráveis…
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