Processo 3003267-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3003267-76.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: JOSE DYOLENO SILVA DE FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS (OPME) PRESCRITOS PARA CIRURGIA DE REVISÃO DE COLUNA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL COM ALTERAÇÃO TIPO MODIC EM L5-S1, ANTEROLISTESE GRAU 2, FALHA MECÂNICA DE ARTRODESE ANTERIOR E QUEBRA DE PARAFUSOS PEDICULARES. PRESCRIÇÃO DE ARTRODESE LOMBAR VIA ANTERIOR (ALIF) COM ENXERTO ÓSSEO DE BIOVIDRO ATIVO, HEMOSTÁTICO TÓPICO EM PÓ E GEL BARREIRA DE ADESÃO. RECUSA LASTREADA EM JUNTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE A CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. INSUMOS APONTADOS COMO NECESSÁRIOS AO ÊXITO E À SEGURANÇA DA CIRURGIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELO RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO, IRREVERSIBILIDADE FÁTICA QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A TUTELA QUANDO PREPONDERA A PROTEÇÃO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ DYOLENO SILVA DE FARIAS, que deferiu tutela antecipada para determinar o custeio integral do tratamento cirúrgico prescrito e dos materiais indicados pelo médico assistente, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2. A operadora sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a desnecessidade dos materiais não autorizados, afirmando que a recusa se amparou em junta médica. O efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes, no caso concreto, os requisitos da tutela de urgência para determinar o custeio dos materiais cirúrgicos prescritos; (ii) estabelecer se a negativa parcial fundada em junta médica administrativa é apta, em cognição sumária, a afastar a prescrição do médico assistente; e (iii) determinar se o risco de irreversibilidade fática da medida impede a concessão da tutela provisória em demanda envolvendo tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Consta dos autos que o autor é portador de doença degenerativa discal em L5-S1, com anterolistese grau 2, já submetido a artrodese prévia com falha mecânica e quebra de parafusos. Persistindo dor intensa e frustrado o tratamento conservador, foi prescrita nova cirurgia, pela técnica ALIF, com materiais especiais tidos como indispensáveis ao êxito do procedimento e à segurança do paciente - ids. 33568921, fls. 1-3; 33568921, fls. 8-24; e id 188528530 - dos autos originais. 5. A relação jurídica submete-se ao CDC, impondo interpretação mais favorável ao beneficiário e vedação de condutas que comprometam a finalidade do contrato, voltada à preservação da saúde e da vida. 6. A probabilidade do direito decorre da documentação médica, que prescreveu a cirurgia de…
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