Processo 3003268-98.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003268-98.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003268-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : MARCELO LESSA ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCELO LESSA contra decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de limitação de descontos, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 8 dos autos originários): “Defiro JG. Resta incontroverso que a parte autora contraiu diversos mútuos perante a instituição financeira ré, mediante desconto do valor devido em folha de pagamento. Da análise da petição inicial, verifica-se que em nenhum momento a parte autora sequer questiona a validade de qualquer cláusula contratual, nem muito menos a legitimidade dos valores cobrados, se insurgindo unicamente contra o desconto de mais de 30% do valor dos seus vencimentos. Portanto, o limite objetivo deste processo diz respeito tão somente à limitação dos descontos em folha de pagamento. O STJ tem firme posicionamento no sentido da impossibilidade de descontos nos vencimentos do consumidor em valores que extrapolem o limite de 30% dos seus vencimentos líquidos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior já reconheceu a validade da cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de mútuo, pois é circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. Todavia, deve ser limitado a 30% dos rendimentos do trabalhador, tendo em vista o seu caráter alimentar e sua imprescindibilidade para manutenção do mutuário. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1048796/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Não se trata de compelir o credor a receber o crédito de maneira diversa da pactuada, mas sim de garantir o direito de subsistência do devedor, sendo certo que os proventos de salário são absolutamente impenhoráveis. Ademais, às instituições financeiras é perfeitamente lícito mover ação de cobrança contra o devedor, de modo a receberem o seu crédito. Outrossim, entendimento firmado pelo STJ não impede a incidência de multa, juros e outros encargos contratuais, que permanecem íntegros. O que se preserva é, apenas, como já afirmado, o direito de subsistência do devedor, não havendo qualquer prejuízo para o crédito das ora rés. Portanto, não há que se falar em suspensão da incidência de encargos moratórios e nem de abstenção de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, ante o fato inexorável de que a mora existe. Entretanto, é necessário se definir com cautela o que se compreende por vencimentos líquidos do trabalhador. A esse respeito, tem-se que devem ser compreendidos como vencimentos líquidos o montante percebido pelo trabalhador, efetuados os descontos legais obrigatórios, notadamente, a contribuição previdenciária oficial e a retenção do imposto de renda na fonte. Neste sentido: 0047587-30.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/04/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO…

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