Processo 3003271-16.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003271-16.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3003271-16.2026.8.06.0000 MARIA JOSILENE MENDES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Maria Josilene Mendes dos Santos, em contrariedade a decisão interlocutória, de minha relatoria, que não concedeu efeito suspensivo ao recurso agravo de instrumento interposto em face Banco Pan S/A, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) análise quanto ao acerto da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tendo em vista as alegações de abusividade na taxa de juros, irregularidade na cobrança de IOF e configuração de venda casada no seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, como bem destacado pela recorrente. 4. A abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5. Observa-se no contrato objeto da lide, que os percentuais estipulados no contrato não ultrapassam, uma vez e meia a média de mercado, inexistindo, neste momento processual, prova de onerosidade excessiva, necessitando de maior dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito. 6. Quanto ao IOF, não convencionou e/ou aceitou referido imposto sendo incluído pela instituição financeira de forma arbitrária e abusiva, restando violado o direito à informação clara ao consumidor. 7. Firme o entendimento no sentido de que a cobrança do IOF financiado é válida e pode integrar o contrato principal, nos termos do Temas 618 a 621. 8. Quanto ao seguro, não vislumbro, neste momento processual, indícios de venda casada como aduzido pela agravante.  9. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 10. Ademais, analisando o contrato, vê-se que a contratação do seguro consta de forma expressa, em caixa alta, inexistindo prova de que a agravante não teria ciência da cobrança tendo aderido de forma espontânea, o que descaracteriza, portanto, a alegada venda casada, sendo necessária maior dilação probatória. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido mas desprovido.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Temas 618 a 621; STJ, Tema 972   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de agravo interno (ID 34089737) interposto por Maria Josilene Mendes dos Santos, em contrariedade à decisão interlocutória (ID 33580556), de minha relatoria, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso agravo de instrumento interposto em face Banco Pan S/A, ora agravado.   2.Irresignada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão…

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