Processo 3003273-41.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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3003273-41.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUIMARAES COSTA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Das Graças Guimarães Costa em face de Unimed do Ceará Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda., ambas já qualificadas nos autos do processo nº 3003273-41.2025.8.06.0090. Na exordial de ID 181394241, a promovente alega ser usuária do plano de saúde operado pela empresa ré e que foi diagnosticada com artrose facetária difusa da coluna lombar e abaulamento discal dos segmentos L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com compressão radicular (CID-10 M51.1 + M54.5). Relata que seu médico assistente, Dr. Gabriel Barroso Cabral (CRM/CE 10643), indicou como imprescindível e urgente a realização dos procedimentos de denervação percutânea de faceta articular (código 31403034) e infiltração foraminal (código 40813363), juntamente com o fornecimento do material especial 02 Kits Cânulas NST, conforme relatórios e guias acostados aos IDs 181394228, 181394231 e 181394232. Afirma que a operadora ré autorizou o procedimento hospitalar, porém recusou a cobertura do material solicitado (02 Kits Cânulas NST), sob o argumento de que o contrato da autora é plano não regulamentado. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada e, no mérito, a procedência dos pedidos para determinar definitivamente o fornecimento dos materiais e a cobertura integral do tratamento. Juntou procuração (ID 181394239), documentos de identificação (ID 181394238 e ID 181394237), extrato do INFBEN (ID 181394236), bem como o contrato e correspondências (IDs 181394235, 181394234 e 181394233). A decisão interlocutória de ID 181411499 deferiu o pedido de tutela antecipada, ordenando que a promovida autorizasse e fornecesse o material requisitado (02 Kits Cânulas NST). A promovida apresentou pedido de reconsideração no ID 184799480 e contestação no ID 186116044. Em sua defesa, sustentou a licitude da negativa, alegando que o contrato da autora foi firmado em 1995 e não foi adaptado à Lei nº 9.656/1998, constituindo plano não regulamentado. Invocou o entendimento fixado no Tema 123 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, alegando a irretroatividade da lei, a proteção ao ato jurídico perfeito e a existência de cláusula contratual expressa que exclui a cobertura de próteses, órteses e materiais especiais. Asseverou, ainda, a ausência de urgência médica e o risco de desequilíbrio financeiro do sistema cooperativo. Parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada pelo despacho de ID 192267395. Decisão de saneamento de ID 203072888 delimitou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação de provas. A parte requerida peticionou no ID 206134288 requerendo a expedição de ofício à ANS e a intimação da parte autora para exibição de documento. Decisão de ID 206771259 indeferiu os pedidos da parte requerida e determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a petição de ID 206134288 e o parecer de ID 206134295, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação. Sem necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos…
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