Processo 3003277-45.2025.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003277-45.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA JUSTINO FELIX APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado nº 343523599-3, repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de validade da contratação eletrônica firmada por biometria facial e comprovada por liberação de crédito em conta de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o indeferimento da prova pericial requerida para apurar a autenticidade do contrato digital configura cerceamento de defesa; (ii) se, impugnada a assinatura eletrônica, o réu se desincumbiu do ônus probatório à luz do Tema 1061/STJ e do art. 429, II, do CPC; (iii) se a contratação eletrônica por biometria facial, com pessoa idosa e semianalfabeta, é válida; e (iv) se procedem as pretensões de repetição de indébito e de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, composto de contrato eletrônico assinado por biometria facial, comprovante de liberação do crédito em conta do consumidor e depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, é suficiente e conclusivo, tornando a perícia inútil ao deslinde da causa (arts. 355, I, e 370 do CPC). 4. Embora o Tema 1061/STJ atribua à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, o precedente admite a desincumbência por qualquer meio de prova, restando o encargo satisfeito pela conjugação da biometria facial com a prova do efetivo repasse do numerário, sem que o autor negasse a titularidade da conta ou ofertasse a devolução. 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, por meio de biometria facial, é forma não defesa em lei (arts. 104 e 107 do CC; MP 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020). 6. O recebimento e a utilização do crédito sem oferta de restituição configuram comportamento concludente que convalida o negócio, em prestígio à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium (art. 422 do CC). 7. Afastada a nulidade, inexiste indébito a repetir (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ato ilícito a ensejar dano moral (arts. 186 e 927 do CC). IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 3003277-45.2025.8.06.0101 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOAO BATISTA JUSTINO FELIX contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos…
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