Processo 3003279-52.2025.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO N.º 3003279-52.2025.8.06.0121 REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LEMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com a ação de anulação de débitos c/c de indenização por danos morais e materiais alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes ao serviço "Pacote Padronizado", que afirma nunca ter contratado. Alega que ao analisar os extratos bancários afirmou que os descontos se iniciam no ano de 2020, tendo sido cobrados assiduamente até o ano de 2025, totalizando 59 (cinquenta e nove) descontos de valores variados, que somados geram um montante de R$ 894,90 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos). Ao final pugna pela ilegalidade do desconto devido, bem como indenização em danos materiais e morais. Por sua vez, o banco requerido, em sua contestação, aduziu que os descontos foram legítimos, pois a autora utilizava serviços bancários além dos gratuitos, configurando contratação tácita do pacote. Negou falha ou dano moral e pediu a improcedência da ação, ou, alternativamente, devolução simples com abatimento pelos serviços usados. Em sede de réplica, ID 197466596, a parte autora pugna pela ilegalidade do contrato juntado e pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O cerne da questão cinge-se à verificação da existência ou não de relação contratual válida entre o requerente e requerido, referente ao serviço "Pacote Padronizado", e à consequente legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco requerido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.3 - Da ausência de interesse processual Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição,…
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