Processo 3003280-22.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003280-22.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº:  3003280-22.2025.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante: Maria Sampaio da Silva Almeida Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da contratação, bem como para condenar a repetição do indébito e afastar a indenização por danos morais, insurgindo-se a autora exclusivamente quanto ao indeferimento da reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, reconhecidos como ilegais, ensejam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões claras de inconformismo, nos termos do art. 1.010 do CPC, não sendo vedada a reprodução de argumentos já deduzidos, conforme entendimento do STJ. 3.2. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.3.3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ. 3.4. A parte autora não comprova prejuízo concreto ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, razão pela qual não se reconhece o dever de indenizar . IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido.     Tese de julgamento: 1. A reprodução de argumentos já deduzidos não viola o princípio da dialeticidade recursal quando evidenciada a intenção de reforma da decisão. 2. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. 3. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito.     Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1917734/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.  DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sampaio da Silva Almeida, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de…

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